
Calculadora de impacto
Descubra quanto a redução da jornada vai custar antes que ela chegue.
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A jornada máxima cai de 44h para 40h por semana, com duas folgas e o mesmo salário. Calcule o impacto na sua empresa e monte a escala do mês já dentro das regras.
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Aprovada pela Câmara e pelo Senado. Os prazos contam da publicação da emenda, e o salário não pode ser reduzido.

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Pequenos negócios que abrem seis ou sete dias por semana e os contadores que cuidam deles.



Os prazos contam da publicação da emenda constitucional, que ainda não foi promulgada. Dois meses depois da publicação, a jornada máxima cai para 42h e passam a valer as duas folgas semanais. Um ano depois disso, ou seja, 14 meses após a publicação, a jornada máxima cai para 40h. Até lá, valem as regras atuais.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 6º, I e II, e art. 10
Não. A redução da jornada e o aumento das folgas valem para os contratos em vigor sem nenhuma redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A regra vale também para os pisos salariais.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 2º
O texto exige dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente no domingo. Ele não exige que as folgas sejam seguidas nem que caiam no sábado.
Fundamento: CF, art. 7º, XV, na redação da PEC 221/2019
Só em caráter excepcional e por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A norma coletiva precisa garantir, na média do mês-calendário, duas folgas por semana, com pelo menos uma folga a cada semana de trabalho.
Fundamento: CF, art. 7º, § 2º, na redação da PEC 221/2019
O limite continua sendo de 8h por dia. A PEC permite que convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária durante esse ano para distribuir as 42h, mantendo as duas folgas. Sem norma coletiva, cinco dias de 8h somam 40h, e o texto não diz como completar as outras 2h. Também não está claro se um acordo individual de compensação no mesmo mês pode ser usado para isso.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 7º; CLT, art. 59, § 6ºsem base legal definida
A jornada dessas pessoas não é reduzida proporcionalmente, mas elas também passam a ter direito às duas folgas semanais remuneradas.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 4º
Não. A hora extra continua com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal, e o limite continua sendo de 2 horas extras por dia. O que muda é o valor da hora normal, que sobe porque o salário fica igual e as horas diminuem.
Fundamento: CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, caput e § 1º
O salário-hora do mensalista é o salário dividido pelo número de horas pagas no mês (o divisor). Para 44h semanais o divisor é 220, e para 40h é 200. Com o mesmo salário, a hora de quem ganha R$ 2.200 passa de R$ 10 para R$ 11. Para a fase de 42h, a mesma fórmula daria 210, mas nenhum tribunal decidiu como ela se aplica a uma semana com duas folgas remuneradas.
Fundamento: CLT, art. 64; Súmula 431 do TST; TST, IRR 849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2)sem base legal definida
Até o limite de 2 horas por dia por pessoa, sim, mas a hora extra feita com habitualidade gera reflexos: entra no repouso semanal remunerado, no 13º, nas férias e no FGTS. Por isso ela custa mais do que o valor da hora com adicional, e a calculadora já soma esses reflexos. Hora extra também não substitui as folgas, que são garantidas pela Constituição.
Fundamento: CLT, art. 59; Lei 605/1949, art. 7º; Súmulas 45, 63 e 172 do TST; CLT, art. 142, § 5º
Sim. A PEC não proíbe o trabalho aos domingos. No comércio, a folga de cada empregado precisa cair no domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitada a legislação municipal. Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro.
Fundamento: Lei 10.101/2000, art. 6º; Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST
Hoje a CLT permite a 12x36 por acordo individual escrito ou por norma coletiva. O novo texto da Constituição só prevê regime compensatório diferente da regra geral por convenção ou acordo coletivo. Ainda não há definição sobre a validade da 12x36 feita apenas por acordo individual.
Fundamento: CLT, art. 59-A; CF, art. 7º, § 2º, na redação da PEC 221/2019sem base legal definida
Sim. A Constituição estende aos domésticos os direitos de jornada e de repouso semanal remunerado, então a redução para 40h e as duas folgas também valem para eles.
Fundamento: CF, art. 7º, parágrafo único (renumerado como § 1º pela PEC 221/2019)
Ainda não. A PEC permite que uma lei complementar crie medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos. Essa lei ainda não existe.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 5º
As cláusulas sobre jornada e repouso semanal que forem incompatíveis com a emenda perdem efeito dois meses após a publicação. As demais cláusulas continuam valendo.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 3º
Sim. Empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS ficam fora das regras de duração e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. As duas folgas continuam valendo. A exceção não se aplica a empregados públicos.
Fundamento: PEC 221/2019, art. 8º
Em cada fase, ela soma as horas que o negócio precisa cobrir e compara com as horas e os dias de trabalho da equipe, respeitando o limite semanal, o limite diário e as folgas. A hora extra é calculada sobre o valor da hora (salário ÷ divisor) com adicional de 50%, mais os reflexos no repouso remunerado, no 13º, nas férias com 1/3 e no FGTS, e convertida para o mês com 30 ÷ 7 semanas. A contratação soma salário, 13º, férias com 1/3 e FGTS de 8%. Fora do Simples Nacional, ou no anexo IV, entram também o INSS patronal de 20%, o RAT e as contribuições de terceiros. Com duas folgas por semana, o reflexo da hora extra no repouso passa de 1/6 para 2/5: é a Lei 605/1949 aplicada ao pé da letra, sem decisão dos tribunais sobre isso.
Fundamento: CLT, arts. 59 e 64; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.036/1990, art. 15; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II; LC 123/2006, art. 13, VI; Lei 4.090/1962; CF, art. 7º, XVII; Súmulas 45, 63 e 172 do TST; TST, IRR 849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2)sem base legal definida
Quem trabalha mais de 6h no dia tem direito a pelo menos 1h de intervalo, e quem trabalha mais de 4h, a 15 minutos. O intervalo não conta como hora trabalhada. Se o negócio fecha para o almoço, as pessoas fazem o intervalo nesse horário. Se o atendimento não para, alguém precisa cobrir quem está no intervalo, e a calculadora soma essa pessoa a mais nos dias em que é necessária.
Fundamento: CLT, art. 71, caput e §§ 1º e 2º
O resultado é uma estimativa. Ela considera o intervalo de almoço obrigatório: quando o atendimento não para, conta uma pessoa a mais para revezar, mas não monta a escala de quem almoça em que horário. Ela não considera feriados, adicional noturno, vale-transporte, benefícios, custos de rescisão, regimes especiais (como 12x36, tempo parcial e escalas de norma coletiva) nem as medidas para MEI e pequenas empresas, que dependem de uma lei complementar que ainda não existe.
Fundamento: CLT, art. 71, § 2º; PEC 221/2019, art. 5º
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